No fim de setembro, ministros do Supremo rejeitaram um habeas corpus (HC 109269) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) que havia sido denunciado por dirigir embriagado.
Para os ministros do STF, é irrelevante questionar se o comportamento do motorista atingiu ou não algum bem. “É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo”, disse o ministro Ricardo Lewandowski, relator do STF.
Antes da lei seca, só era considerado crime caso o motorista bêbado causasse algum dano ou agisse de forma imprudente. Mas, mesmo depois da reforma do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, alguns juízes continuaram com o mesmo entendimento.
A pena para quem dirige bêbado é de 6 meses a 3 anos.
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