segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Paulo Machado publica NOTA DE REPÚDIO a Diocese do Crato

Gazeta de Notícias - 14.08.2012 - 14:30h
PAULO DE TARSO GONDIM MACHADO, Tabelião e Oficial de Registro de Imóveis do CARTÓRIO MACHADO, desta cidade,indignado, através desta Nota, vem a público contestar as aleivosias proferidas pelo Advogado da Diocese de Crato, Hiarles, que utilizando-se do  Programa de João Hilário (JORNAL DA TARDE-Rádio Padre Cícero FM) do dia 10/08/2012,  expôs, leviana e deliberadamente, fatos que não são verdadeiros, estribando-se na má-fé.
 
                        Segundo o CÓDIGO DE ÉTICA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB  o advogado   que  eventualmente  participar  de  programa   de  televisão   ou  de rádio,   de   entrevista   na   imprensa,   de   reportagem   televisionada   ou   de   qualquer   outro   meio, para   manifestação   profissional,   deve   visar   a   objetivos   exclusivamente   ilustrativos, educacionais   e   instrutivos,   sem   propósito   de   promoção   pessoal   ou   profissional, devendo, ainda,   evitar   insinuações,   bem   como   o   debate   de   caráter sensacionalista e acusações infundadas.
 
                         Ora, o que o Advogado da Diocese fez foi exatamente produzir gritaria e atentado à nossa moral, além de ter semeado desinformação para ocultar evidências ao público ouvinte, buscando a sua promoção pessoal. Se este causídico tem algo contra o Tabelião Paulo Machado, que o acione na Justiça e não ficar valendo-se da mídia para agredir moralmente pessoas, produzindo um verdadeiro circo de horrores.
 
                   Vejamos algumas, entre tantas,  mentiras divulgadas pelo Advogado Hiarles, que age em nome da Diocese de Crato:
 
1º)  Divulgou que o imóvel objeto desta questão “SÍTIO PORTEIRAS”, constante na CLÁUSULA QUARTA do Testamento do Padre Cícero e pertencente a “NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO”, “não poderia ter sido vendido ou alienado por existir uma cláusula de inalienabilidade”.   
   
       Mentira do Advogado Hiarles. Ele, realmente não leu o meu livro PADRE CÍCERO ENTRE OS RUMORES E A VERDADE, conforme afirmou. Este  imóvel (Sítio Porteiras)  NÃO CONTÉM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, encontrado-se (naquela ocasião), livre e desembaraçado de todo e qualquer ônus, inclusive cláusulas.
      
        O imóvel gravado com Cláusula de Inalienabilidade é outro e foi legado a outra pessoa jurídica, conforme consta da  CLÁUSULA SEGUNDA  do Testamento do Padre Cícero, que por sinal,  flexibiliza condicionando o seguinte: (...) “E NO CASO DE QUEM QUER QUE SEJA ENCARREGADO DA DIREÇÃO DO PATRIMÔNIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES, ENTENDER DE VENDÊ-LOS OU ALIENÁ-LOS, PASSARÃO TODOS ESTES BENS (O PRODUTO DA VENDA) A PERTENCER A CONGREGAÇÃO SALESIANA”.  Vale ressaltar, que o direito brasileiro acolhe a inalienabilidade vitalícia, jamais a inalienabilidade eterna. Além do mais, se fosse gravado o imóvel de SÃO MIGUEL E NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO, qualquer venda deveria ser revertida em prol da CONGREGAÇÃO SALESIANA e jamais da DIOCESE DO CRATO, conforme vontade do testador – Padre Cícero Romão Batista.
 
2ª)   Outra inverdade do advogado Hiarles é tentar confundir a todos quando diz que o MANDATO DE PROCURAÇÃO outorgado pelo saudoso PE. FRANCISCO MURILO DE SÁ BARRETO estava extinto pela morte do referido Vigário que assinou a procuração. Mentira. O MANDATO DE PROCURAÇÃO com CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE FOI OUTORGADO POR UMA PESSOA JURÍDICA (SÃO MIGUEL E NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO – representada pelo Vigário e Administrador Paroquial acima mencionado), tudo na forma prevista no art. 683do Código Civil.  Logo, este MANDATO somente se extinguiria POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, conforme  preceitua o Provimento 06/2010 da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, no seu § 6º do  art. 358, que diz textualmente:
 
§ 6º - Quando o mandato lavrado por instrumento público for IRREVOGÁVEL, em causa própria ou vinculado a negócio jurídico, a anotação de sua revogação dependerá de ORDEM JUDICIAL.
 
        Além do mais, enfatizamos que uma PESSOA JURÍDICA NÃO MORRE. Ela pode ser extinta na forma da Lei, fato não ocorrido. Além disso, a transmissão se deu de uma PESSOA JURÍDICA para OUTRA PESSOA JURÍDICA, o que não reclama a necessidade de PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
 
        Vale ressaltar que não integramos a lide na Ação de Anulação promovida pela Diocese do Crato contra a FP Empreendimento Ltda. Todavia, qualquer decisão judicial ali proferida, ainda que transitada em julgado, poderá ser atacada por  Ação Rescisória.  É que na condição de terceiro interessado (art.485, incisos V, IX, III e  487, II do CPC) não podemos ser prejudicados por fatos grotescos ocorridos no referido litígio, mormente pela perspectiva virtual  da indústria do dano material e moral.
 
3º) O Advogado Hiarles, diz que a DIOCESE DE CRATO é a  PROPRIETÁRIA do terreno constituído pelo  SÍTIO PORTEIRAS objeto desta questão. MENTIRA ! PROVE ?   Exibia o respectivo TÍTULO DE PROPRIEDADE REGISTRADO EM CARTÓRIO em que  conste, expressamente,  a DIOCESE DE CRATO como PROPRIETÁRIA. Onde está esta escritura?   Qual é a publicidade erga omnes existente no registro imobiliário?
 
             O PADRE CÍCERO legou  o SÍTIO PORTEIRAS, na CLÁUSULA QUARTA do seu testamento,  para NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO  e NÃO PARA A DIOCESE DO CRATO, tudo conforme consta do INVENTÁRIO - (FOLHA DE PAGAMENTO), devidamente REGISTRADO em  Cartório no recuado ano de 1939,   conforme mandado expedido pelo, então,  MM. Juiz de Direito Dr. José Correia Lima.
 
             Ora, a LEGISLAÇÃO PÁTRIA dispõe ricamente sobre o assunto e é taxativa no sentido de reconhecer que  “SÓ É DONO QUEM REGISTRA, ex vi dos art.s 1.227, 1.245 e 1.247 do CÓDIGO CIVIL;  Art. 196 e 228 Lei n.º 6015/73 - LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS e  Art.5º, XXII, da CARTA MAGNA; além de copiosa JURISPRUDÊNCIA e PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO IMOBILIÁRIO, tais como: PUBLICIDADE, DISPONIBILIDADE, CONTINUIDADE e  LEGALIDADE,  previstos no ART. 481, II, IV, VI, VIII do PROVIMENTO N.º06/2010 – CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
 
             Se a Legislação Brasileira viesse a prevalecer neste caso, a DIOCESE DO CRATO não teria sequer legitimidade ativa para ingressar com ações na condição de proprietária. É que seria NULA a sua qualificação, porquanto, se autodenominou de “DIOCESE DO CRATO – “SÃO MIGUEL E NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO DE JUAZEIRO”, onde sem nenhuma razão  plausível, “AGREGOU ao seu o nome da verdadeira proprietária: “SÃO MIGUEL E NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO” de Juazeiro – que é uma PESSOA JURÍDICA PRIVADA, assim reconhecida pelo JUDICIÁRIO ESTADUAL no inventário e pela Sindicância da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará.
 
          Tal junção dos nomes Diocese de Crato com São Miguel e Nossa Senhora do Perpétuo Socorro,  guarda idêntica relação a de uma sanguessuga  com um outro animal, pois prende-se ao corpo de terceiros, apenas, para se beneficiar do sangue alheio, jamais se tornando uno. É que não existe registro do ato jurídico e solene da Incorporação deste bem  pela Diocese do Crato.
 
        Mal disfarçado artifício se configura numa forma GROSSEIRA de BURLAR  formalidades legais,  SUBVERTENDO O DIREITO mediante ENGODO contrariando o disposto no Art. 267, incisos VI e IV do Código de Processo Civil,  combinado com o Art. 6º do CPC., que diz: NINGUÉM PODERÁ PLEITEAR, em nome próprio, DIREITO ALHEIO, salvo quando autorizado em LEI”.
 
4º) No tocante a CÍCERO ALBERTO GONDIM  MACHADO, meu substituto do Cartório Machado, cabe agora lançar um desafio ao advogado Hiarles.   Já que publicamente  propalou  difamação, calúnia, que sinta-se desafiado a apresentar qualquer documento feito e assinado pelo referido substituto e que esteja presente na demanda de Anulação da Diocese do Crato. Enfim,  exiba o documento errado e assinado por ele relativo ao caso em apreço. Não vale  apresentar relatórios forjados e  acometido de vícios,inclusive teve o desatino de “nomeá-lo”  “tabelião”  (enquanto é substituto). Além disso, não foi requerido pelo Dr. Hiarles a citação de Cícero Machado em qualquer questão da Diocese de Crato, tratando-se, portanto,  de uma aberração jurídica qualquer palavra desabonadora pronunciada com a covardia de surrupiar o direito a AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL e CONTRADITÓRIO que se constitui em CLÁUSULA PÉTREA do Direito Constitucional Brasileiro. Incrível que, infelizmente,  isto esteja ocorrendo.
 
5º)  Asseguro a população de Juazeiro do Norte/CE, que não existe  nenhum ato que  desabone a minha conduta funcional ou moral a frente do Cartório Machado, sendo totalmente descabida, injusta, esta  maquinação injuriosa do advogado Hiarles. Jamais  participei de ato de “usurpação de propriedade da Diocese do Crato”. Quero deixar claro que o que fiz foi atender ao que me foi requerido pelo saudoso Monsenhor Murilo, o qual,  compareceu ao Cartório Machado, requereu que fosse lavrado a procuração, que depois feita, lida e achada conforme a expressão de sua vontade, assinou como representante da pessoa jurídica SÃO MIGUEL E NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO.
 
         Vale ressaltar, ainda, que diferentemente do que foi dito pelos advogados da Diocese do Crato, toda sociedade Juazeirense é testemunha que o Monsenhor Murilo até a sua morte, gozava das faculdades mentais, morrendo lúcido, gozando também, de uma imagem de pessoa correta, justa, ordeira, sensata, amiga, sábia, digna de todos os demais predicados que fizeram dele o Vigário do Nordeste.  É uma verdadeira covardia a acusação de que o mesmo teria agido sem autorização do Bispo e por isto, usurpado a propriedade sob sua administração.
 
6º) A omissão do CNPJ presente no REGISTRO DE IMÓVEL, fruto do registro de título judicial extraído do Inventário do Padre Cícero em 1939 (época em que inexistia CNPJ),  redundou na OMISSÃO DO CNPJ, também, na qualificação da outorgante ocorrida na PROCURAÇÃO em comento - (livro 120, folhas 147). Todavia, referida omissão de CNPJ  na PROCURAÇÃO não afeta a substância do ato, ou seja, não compromete todos os demais elementos constantes da referida procuração, nem muito menos, a manifesta DELIBERAÇÃO VOLITIVA da parte outorgante. Referida omissão não tem o condão de invalidar a procuração em apreço. O ART. 25 do PROVIMENTO N.º 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará,  faculta ao Tabelião a PRERROGATIVA de CORRIGIR A OMISSÃO (como no caso em apreço de omissão de CNPJ),  já que, não causa alteração “na sua forma e substância”.
 
                           Destacamos, ainda, o disposto no §4º do art.286 do PROVIMENTO 06/2010 da CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que diz:
 
Art.286 – A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena do negócio jurídico nela estabelecido.
 
§4ºSe algum dos comparecentes NÃO for conhecido do Tabelião, nem puder identificar-se através de documento, participarão do ato, atestando sua identidade, pelo menos duas testemunhas, devidamente identificadas pelo Tabelião.
 
                           Ora, a venda do SÍTIO PORTEIRAS se deu em duas etapas distintas, ambas intermediadas pelo Padre Murilo. A primeira venda, ocorreu na recuada década de noventa e foi ratificada como boa pela própria Diocese do Crato. A segunda etapa, (agora questionada pela Diocese do Crato), o Monsenhor Francisco Murilo de Sá Barreto, já era conhecido por este Tabelião, como autêntico representante legal, não restando qualquer dúvida sobre o poder de representação do Monsenhor Murilo na venda da denominada SEGUNDA ETAPA, tudo  na forma do art. 286, §4º do Provimento 06/2010 acima referido.
 
                             Além do mais, o Código Civil Brasileiro, tem encaixe perfeito para o presente caso, senão vejamos: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a BOA-FÉ e os USOS DO LUGAR DE SUA CELEBRAÇÃO.
 
7º)  Quanto a alegada  ausência de AUTORIZAÇÃO do BISPO DIOCESANO, com expressa deliberação de anuência do CONSELHO ECONÔMICO e COLÉGIO DE CONSULTORES”. Tenho a dizer o seguinte:
 
    “SÃO MIGUEL E NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO, conforme reconhecido pela Justiça Estadual no Inventário do Padre Cícero e na é pela Decisão da Sindicância da CGJ-CE,  tem personalidade jurídica própria, se caracterizando como pessoa jurídica privada, onde  o próprio CÓDIGO CANÔNICO informa  no CÂN n.º 1.257§2º:
 
CÂN 1.257§2 –  Os bens temporais de uma PESSOA JURÍDICA PRIVADA se regem pelos estatutos próprios e NÃO por estes cânones, salvo expressa determinação em contrário. (Sendo, neste caso, desnecessária a “AUTORIZAÇÃO CANÔNICA”).
 
             Por outro lado,  no tocante a aplicação do CÓDIGO CANÔNICO, este Tabelião, assim como todos os demais Tabeliães do Cariri, (quiçá do Ceará e/ou do Brasil), enfim, todos entenderam que se trata de uma QUESTÃO INTERNA CORPORIS, sendo norma meramente regimental, explicando-se, assim, a AUSÊNCIA no bojo das QUARENTA E OITO ESCRITURAS lavradas pelos tabeliães em todo o Cariri em que os vigários e administradores paroquiais assinaram sem a pretensa AUTORIZAÇÃO CANÔNICA na forma ESCRITA, inclusive, pasmem, duas destas escrituras foram lavradas, recentemente,  em Missão Velha, pasmem,  no curso da controvertida demanda de anulação da Diocese do Crato, demonstrando que a prática é usual e rotineira atualmente.
 
                No dia em que a DIOCESE DO CRATO tentou apresentar uma “AUTORIZAÇÃO CANÔNICA ESCRITA” para alienação de imóveis , estava eivada de vícios, pois constava apenas a assinatura do Bispo Dom Fernando (sem a assinatura de ANUÊNCIA do CONSELHO ECONÔMICO e COLÉGIO DOS CONSULTORES DA DIOCESE).
 
             O mais grave, é que tal autorização do Bispo Dom Fernando  Pânico, ensejou uma NOTÍCIA CRIME contra o próprio BISPO DOM FERNANDO PANICO, a qual foi protocolada sob n.º 97/2011 na 1ª UNIDADE REGIONAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE – MINISTÉRIO PÚBLICO, sendo referido procedimento distribuído em data de05/12/2011”.
             É que a referida AUTORIZAÇÃO CANÔNICA, datada de 30/04/2007 foi juntada aos autos pelos próprios advogados da DIOCESE DO CRATO. O flagrante do crime objeto da NOTICIA CRIME está consubstanciado na própria AUTORIZAÇÃO CANÔNICA assinada pelo Bispo, por conter elementos do futuro, ou seja, as matrículas de n.º28.356 e 28.357 que não existiam no dia 30/04/2007, só seriam abertas no dia 03/05/2007  (três dias depois).
 
              Esta AUTORIZAÇÃO foi forjada como que para justificar um ato de venda do imóvel do Patrimônio de Nossa Senhora das Dores pelo ex-vigário e sucessor do Monsenhor Murilo, o Padre Paulo Lemos, a demonstrar que o Mons. Murilo precisaria de uma idêntica autorização. Graças a Deus que Monsenhor Murilo não teve uma autorização deste nível.
 
8º) O advogado Hiarles errou, ainda,  na “ ESTRATÉGIA” OU FORMATAÇÃO DA AÇÃO movida contra a FP Empreendimento Ltda. É que  este ao ser informado pelo Padre Paulo Lemos sobre a inexistência de registro de entrada do respectivo pagamento relativo a venda da 2ª etapa do Sítio Porteiras, deveria ele advogado, ingressar com ação requerendo a prestação de contas do outorgado procurador: Francisco Pereira da Silva, oportunizando a este procurador a possibilidade de apresentar os comprovantes de quitação (já que a procuração não contém em seu bojo a literal dispensa da PRESTAÇÃO DE CONTAS e nem foi outorgada em causa própria). No caso de não se convencer com a respectiva prestação de contas do outorgado procurador, caberia, então, a medida judicial de anulação da transmissão revertendo-se o Patrimônio ao status anterior.
 
       Vejam aqui que se assim os advogados da Diocese tivessem agido, não teria provocado toda a celeuma de  ter que macular a imagem do MONSENHOR MURILO nem deste TABELIÃO, que se afigura hoje como terceiro prejudicado. Todavia, os advogados e a Diocese do Crato não vislumbraram qualquer hipótese de sensibilidade, prevalecendo, a máxima de que “os fins justificam os meios”, semeando inverdades de forma  injusta,  maquivélica  ou velhaca.
 
       Sei também que o propósito de difamação está apenas a começar, pois o modus operandi já nos foi apresentado na sexta feira no referido programa de João Hilário. Porém, o tempo irá dizer sobre a boa fé deste Tabelião que na sua labuta diária, não comete erro  maquinado e de má fé.
 
         Diante desta realidade, faço um apelo a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, para conter os despropósitos deste causídico, para que ele não venha, com picuinhas ou rixa pessoal,  macular a imagem desta instituição que sempre marcou presença nos movimentos mais importantes da história  no nosso País, defendendo os direitos individuais, coletivos,  o trabalho honesto e o dever de urbanidade dos advogados para com todos.
 
Juazeiro do Norte-Ce, 12 de agosto de 2012

Paulo de Tarso Gondim Machado
Tabelião/Oficial de Registro de Imóveis 

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